Ementa
Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Requerido(s): FRANCISCO APARECIDO NUNEZ
I–
O Ministério Público do Estado do Paraná interpôs recurso especial, com fundamento no
art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Quarta Câmara
Criminal deste Tribunal de Justiça.
Alegou o Recorrente violação aos artigos 155, 156, 167, 315, §2º, inciso IV, e 619 do Código
de Processo Penal e ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Sustentou que o colegiado
não enfrentou os vícios de fundamentação da decisão que manteve a absolvição. Aduziu que,
embora seja facultado ao juízo a livre apreciação da prova (art. 155 do CPP), não se pode
validar o descarte de elementos de prova sem fundamentação idônea que corresponda à
realidade fático-processual. Argumentou que ao contrário da conclusão do colegiado, o fato de
a prova da alegação incumbir a quem a fizer (art. 156 do CPP), não acarreta a inversão do
ônus probatório. Alegou que o caso é de aplicação da regra do art. 167 do CPP, pois a prova
testemunhal pode suprir a perícia.
Francisco Aparecido Nunez apresentou contrarrazões (mov. 11.1), manifestando-se pelo não
conhecimento do recurso.
II –
Colhe-se trecho da decisão colegiada:
“No caso dos autos, o fato narrado na denúncia evidencia que o apelante
como proprietário de um ferro velho adquiriu e desmontou peças de um
caminhão Mercedes Benz/L 1113, placas HQG-8004, anos 1984.
A materialidade do delito de furto se mostra incontroversa nos autos.
Ocorre que, resta dúvida a respeito da materialidade do crime de
receptação qualificada.
As provas constantes nos autos não são robustas de forma suficiente a
ensejar o decreto condenatório.
(TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0005066-91.2026.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 26.10.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuidam os autos, ao presente tempo, de Embargos de Declaração opostos por ESTADO DO PARANÁ contra o v. acórdão de mov. 25.1, prolatado por esta c. 7ª Câmara Cível, que, por unanimidade de votos, deu provimento ao apelo interposto pela Embargada, afastando a tese de configuração de prescrição e, consequentemente, a cassação da sentença recorrida com o retorno dos autos à origem.O Embargante afirma que o decisum se acha acoimado do vício da omissão, uma vez que o requerimento de documentos, para instruir o cumprimento de sentença, fora formulado após o marco temporal definido no julgamento do Tema 880/STJ, a 25/08/2017. Logo, o cenário dos autos não se amolda à modulação fixada no Tema 88/0/STJ. Nessa senda, pugna o acolhimento dos aclaratórios, no intuito de suprir a omissão ou, quando não, o prequestionamento dos dispositivos legais pertinentes.Foram ofertadas contrarrazões (mov. 10.1 – TJ).Conclusos os autos, relatei.
VOTOObservados os requisitos de lei, hei por bem conhecer do recurso.Cumpre ter-se presente, à partida, que, nos termos do CPC art. 1.022 os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial e, pois, prestam-se para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, corrigir erro material. Nada obstante, desservem, para além disso, à rediscussão de matéria já devidamente analisada e decidida. Diante do ponto que o Embargante quer ver aclarado, é preciso relembrar as circunstâncias que qualificam uma decisão como omissa.O CPC, art. 1.022, parágrafo único, a descreve como a decisão que: “I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Para além disso, complementando o regramento extraído diretamente do texto legal, da nossa doutrina[1]: “A omissão que enseja complementação por meio de EmbDcl é a em que incorreu o juízo ou tribunal, sobre ponto que deveria haver-se pronunciado, quer porque a parte expressamente o requereu, quer porque a matéria era de ordem pública e o juízo tinha de decidi-la ex officio”. Pois bem.Alude o Embargante que esta Câmara Cível incorreu em omissão, pois, pese que a solicitação de documentos pela Embargada para o ajuizamento de cumprimento de sentença, a 25/08/2017, tal requerimento fora promovido após o marco temporal definido no Tema 880/STJ, qual seja, a 30/06/2016.Logo, o cenário dos autos não se amolda à modulação admitida no Tema 880/STJ.Razão não lhe assiste.Perlustrados os autos, após análise do mosaico probatório, constatou-se que a Embargada realizou pedido para a exibição de documentos, no intuito de instruir cumprimento de sentença. No mais, não obstante a ausência de comprovação de solicitação em tempo anterior à publicação do Tema 880/STJ, tal fato por si só não obsta a aplicação da modulação da tese fixada em sede de Recurso Repetitivo: No que toca à imprescindibilidade das demandas indicarem trânsito em julgado até 17/03/2016, correspondendo essa à data final indicada pela Corte Superior para a aplicação da modulação do Tema 880, tal requisito resta inconteste.Já no que se refere ao pedido de documentos em poder da parte executada para elaboração dos respectivos cálculos e elucidação das quantias reclamadas, pertinente se faz breve elucidação.Pese o estabelecimento de tal requisito pelo Superior Tribunal de Justiça, não há qualquer esclarecimento sobre a limitação de prazo para a elaboração de tal requerimento. Ou seja, inexiste a fixação de lapso temporal que autorize admitir, ou não, a solicitação de documentos ou fichas financeiras como necessária para instruir o ulterior cumprimento de sentença.Dessarte, a demonstração de prévio pedido para a exibição de documentos, englobando tempo anterior à publicação do Acórdão do Tema 880/STJ, não se revela como requisito impeditivo para a incidência dos efeitos modulativos do julgado.Promovidas tais digressões, cumpre enfrentar o caso aqui em estudo.Restara incontroverso nos autos que a Ação Coletiva sob nº. 1339-59.2003.8.16.0004 atingiu seu trânsito em julgado a 17/12/2015. Logo, em momento anterior à data estabelecida pelo STJ, qual seja, 17/03/2016.Não suficiente, conforme o mosaico probatório constante nos autos da Ação Coletiva sob nº. 1339-59.2003.8.16.0004, foi apresentado pedido para que o Executado promovesse a exibição dos documentos, em seu poder, para a viabilizar a elaboração dos cálculos e dar prosseguimento ao cumprimento de sentença (mov. 1.22 – autos nº. 1339-59.2003.8.16.0004).Nessa senda, o cenário dos autos amolda-se à hipótese da modulação do Tema 880/STJ, de modo que o marco inicial da prescrição executória deve ser a data do julgamento proferido pelaCorte Superior, qual seja, 30/06/2017. Dito de outro modo, não se infere qualquer omissão, contradição ou obscuridade na apreciação realizada, razão pela qual a argumentação recursal não encontra eco suficiente com vista à reforma pretendida. A bom rigor, o que busca é um novo julgamento da causa, efeito manifestamente alheio às finalidades e ao alcance dos embargos de declaração. É lembrar, com PONTES DE MIRANDA: “(...) o que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima A obscuridade há de estar no que foi dito. Bem assim a omissão. Se o juiz declara que algo não foi decidido, declara com alusão à falta de algo da decisão, e não só da expressão sentencial. A finalidade dos embargos de declaração é a declaração do decisum, do que houve, uma vez que não foi feliz a expressão material” [2]. Ora, o acórdão, repisa-se, enfrentou a integralidade dos argumentos apresentados no apelo, sopesando a resposta do recorrido, sem deixar de abordar a matéria devolvida.Quanto ao prequestionamento, utilizo-me do art. 1.025, CPC:Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Assim sendo, não há qualquer omissão a ser suprida por meio dos aclaratórios.Dessarte, à míngua de qualquer omissão a ser sanada, voto por conhecer e rejeitar os presentes Embargos Declaratórios.
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