SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005066-91.2026.8.16.0045
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Mon Oct 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): FRANCISCO APARECIDO NUNEZ I– O Ministério Público do Estado do Paraná interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Quarta Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente violação aos artigos 155, 156, 167, 315, §2º, inciso IV, e 619 do Código de Processo Penal e ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Sustentou que o colegiado não enfrentou os vícios de fundamentação da decisão que manteve a absolvição. Aduziu que, embora seja facultado ao juízo a livre apreciação da prova (art. 155 do CPP), não se pode validar o descarte de elementos de prova sem fundamentação idônea que corresponda à realidade fático-processual. Argumentou que ao contrário da conclusão do colegiado, o fato de a prova da alegação incumbir a quem a fizer (art. 156 do CPP), não acarreta a inversão do ônus probatório. Alegou que o caso é de aplicação da regra do art. 167 do CPP, pois a prova testemunhal pode suprir a perícia. Francisco Aparecido Nunez apresentou contrarrazões (mov. 11.1), manifestando-se pelo não conhecimento do recurso. II – Colhe-se trecho da decisão colegiada: “No caso dos autos, o fato narrado na denúncia evidencia que o apelante como proprietário de um ferro velho adquiriu e desmontou peças de um caminhão Mercedes Benz/L 1113, placas HQG-8004, anos 1984. A materialidade do delito de furto se mostra incontroversa nos autos. Ocorre que, resta dúvida a respeito da materialidade do crime de receptação qualificada. As provas constantes nos autos não são robustas de forma suficiente a ensejar o decreto condenatório.